A Previdência Social é um ramo da Seguridade Social e enquanto direito constitucional prevista no art. 201, da Constituição Federal, visa garantir o direito social aos segurados participantes desse sistema contributivo.
Primeiramente, cabe ressaltar que a seara previdenciária não retrata um relacionamento jurídico comum entre administrado e administração, mas sim peculiar, haja vista que o objeto tutelado diz respeito à natureza alimentar, ou seja, os benefícios previdenciários percebidos pelos segurados figuram como “substituição salarial”, dentre outros, seja pelo evento doença temporária ou permanente, idade avançada ou morte.
Sendo assim, inadmissível que os atos praticados pela administração sejam lesivos aos segurados, ao passo que, a não observação dos princípios que norteiam o Direito Previdenciário, permite aos segurados não apenas a interposição de ações de concessões de benefícios, mas também o pleito da Indenização por Danos Morais, tendo em vista a violação do seu direito junto ao Órgão Previdenciário.
O Instituto do Dano Moral está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, que preleciona: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravado, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, sendo, portanto, uma garantia constitucional.
E ainda, o artigo 186 do Código Civil de 2002 também preleciona acerca da reparação civil, ou seja, do dever de indenizar: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência o imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse sentido esclarece de forma pontual e brilhante o professor Wladimir Novaes Martinez, sobre a aplicação do Instituto do Dano Moral no campo previdenciário:
“A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho, em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetiva creditar-se nos meios de subsistência” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 65).
Superado o entendimento acerca da aplicabilidade do Instituto Reparatório – Danos Morais, a titulo de exemplos, são as seguintes situações plenamente possíveis: (a) suspensão indevida de pagamentos e de benefícios; (b) retenção de valores sem os necessários esclarecimentos aos beneficiários, ou mesmo sem qualquer comunicado prévio; (c) crédito consignado (empréstimo); folha interna na prestação de informações entre instituições (INSS o comunicou o óbito ao TSE de um segurado vivo); (d) atraso injustificado na concessão do benefício; (e) acusação de ocorrência de fraudes sem pré-análise; (f) extravio de documentos ou do próprio processo; (g) erro grosseiro no cálculo da RMI; (h) maus-tratos aos benefícios em geral; (i) indeferimento sem justa causa, aleatório e com motivo divergente do objeto do processo; (j) recusa injustificada de expedição de Certidão Negativa de Débito (CND); (k) não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores, (l) não cumprimento de Súmulas e Enunciados do Conselho de Recursos de Previdência Social (CRPS); (m) recusa de protocolo; (n) perícias médicas deficientes; (o) falta de orientação ou errônea informação; (p) retenção de documentos originais; (q) limites de senhas para atendimentos (r) lentidão de análise de revisões; (s) demora na implantação de benefícios; (t) arquivamento indevido de processo; (u) anotações indevidas na CTPS, etc.
As hipóteses acima listadas ensejam a reparação civil dentro da seara previdenciária, isso porque a deficiência da prestação do serviço previdenciário impede que o segurado receba a tutela protetiva que lhe é de direito, ocasionando uma diminuição da sua qualidade de vida já que natureza do benefício previdenciário é alimentar.
Não obstante a Indenização pelo Dano Moral Previdenciário seja uma tese contemporânea, a jurisprudência por meio de suas decisões favoráveis tem amadurecido o tema tornando eficaz a reparação civil material dentro da concepção previdenciária.
E por fim quanto ao valor a ser arbitrado a titulo de indenização, este deve ser arbitrado de forma razoável, prudente, com bom senso, levando em consideração a natureza social da relação previdenciária, bem como o amparo constitucional pautado na dignidade da pessoa humana.
Daniela Cristina Bento - ADVOGADA Marçal, Petreche e Bolognini Advogados Associados